Como é pago o acúmulo de função?
Como é pago o acúmulo de função?
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO – Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra (s) função (ões) fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual, no mínimo.
Como provar o acúmulo de função?
Para a comprovação do acúmulo ou desvio de função, ideal seria através de testemunhas que tenham vivenciado a rotina do trabalhador, além de provas documentais como e-mails trocados exigindo realização de atividades diferentes das quais o trabalhador foi contratado.
O que diz a CLT sobre acúmulo de função?
O dever de provar o desvio de função ou acúmulo de função é do empregado, segundo artigo 818 da CLT e artigo 333 do CPC. Isso quer dizer que, numa ação judicial, cabe ao funcionário comprovar que exerceu função distinta daquela para a qual foi contratado.
Quando ocorre o acúmulo de funções?
Sendo assim, o acúmulo de funções ocorre quando o funcionário é obrigado a executar tarefas não relacionadas ao seu cargo. Ele passa, então, a fazer coisas para os quais não foi contratado, além da tarefa rotineira da profissão.
Como pôde ser visto o acúmulo de função?
Como pôde ser visto, o acúmulo de função infelizmente não possui jurisprudência totalmente favorável ao funcionário. No entanto, a discussão permanece nos tribunais nacionais, aos poucos contribuindo para melhorias na instauração de leis concretas e diretas.
Qual o valor acrescido face a acumulação de funções?
O valor acrescido no salário face a acumulação de funções acaba encontrando guarida no direito que nulos enriquecimentos sem causa. Sendo assim, o empregador está passível de desembolsar o equivalente a um acréscimo salarial. E não possuindo lei específica, o valor ou percentual é estipulado com base no entendimento do juiz mediante a causa.
Como se caracteriza o acúmulo de função ao empregado?
Sendo prevista na política de cargos e salários que uma mesma tarefa faz parte de mais de uma função, mesmo sendo estas, distintas, não se caracteriza acúmulo de função ao empregado que realiza tarefas comuns a várias funções, desde que estas atividades se relacionam, de algum modo, com a função para a qual o empregado foi contratado.