Como solicitar o Ltcat?

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Como solicitar o Ltcat?

Como solicitar o Ltcat?

Infelizmente, algumas empresas só fornecem ele depois que você entra na justiça. Caso você seja profissional autônomo, é imprescindível contratar um Engenheiro Especialista em Segurança do Trabalho ou um Médico especialistas em Saúde do Trabalho, para fazer seu LTCAT. É recomendável que você faça o LTCAT a cada 3 anos.

Onde conseguir o laudo Ltcat?

O LTCAT deve ser elaborado pela área de segurança do trabalho da empresa, pelo Engenheiro de Segurança, com registro devido no conselho. É importante ressaltar que este documento está vinculado ao INSS e não ao Ministério do Trabalho.

Desde quando é exigido o Ltcat?

As empresas que expõem seus trabalhadores a agentes nocivos estão obrigadas a elaborar o LTCAT desde 1996. Caso sua empresa é uma delas, sugiro que providencie a elaboração do laudo o mais rápido possível.

Qual o prazo de validade do LTCAT?

O LTCAT tem prazo de validade? O LTCAT não tem prazo de validade. As empresas, no entanto, costumam estipular períodos de cobertura de cada documento, com intuito de realizar revisões nas informações. O LTCAT não tem função apenas para o trabalhador ingressar com o pedido de aposentadoria.

Quais os pontos a serem observados na elaboração do LTCAT?

Os pontos a serem observados na elaboração do LTCAT estão descritos no artigo 247 da instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010: Se é individual ou coletivo. Identificação da empresa. Identificação do setor e da função. Descrição da atividade.

Será que os médicos do trabalho estão autorizados a assinar o LTCAT?

Ou seja, apenas os médicos do trabalho e engenheiros de segurança estão devidamente autorizados a assinar o LTCAT, sendo necessário que esses profissionais estejam devidamente credenciados em seus respectivos conselhos de classe.

Por que o LTCAT não substitui as exigências da Previdência Social?

Outro ponto importante é que o LTCAT não substitui os laudos técnicos de insalubridade e/ou de periculosidade, exigidos pelas Normas Regulamentadoras 15 e 16. Mais uma vez, essas são exigências da Secretaria do Trabalho e não podem ser utilizadas para cumprir as exigências da Previdência Social – e vice-versa.

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