Quando começa a contar o prazo para cumprimento de liminar?

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Quando começa a contar o prazo para cumprimento de liminar?

Quando começa a contar o prazo para cumprimento de liminar?

Por se tratar de prazo para cumprimento de obrigação de índole material o referido prazo de 60 (sessenta) dias para integral cumprimento da liminar deve ser contado em dias corridos, tal qual expressamento dispõe o artigo 219, parágrafo único, do CPC.

Quando o juiz não fixa prazo para cumprimento?

Quando a lei ou o juiz não determina o prazo, as intimações somente obrigam a comparecimento depois de decorridas quarenta e oito horas da intimação (art. 218, § 2º, CPC/2015). Ressalte-se que o prazo somente começará a fluir a partir do dia útil seguinte ao da intimação ou citação (art. 224, § 1º, CPC/2015).

Como é a contagem de prazo no novo CPC?

A regra de como contar prazo processual está elencada entre os artigos 2 do Novo CPC: a contagem é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário.

O que acontece se não cumprir liminar?

Uma ordem judicial em caráter liminar, se não for cumprida, pode acarretar consequências drásticas, como a imposição de multa, penhora da conta corrente de quem descumpriu a ordem para satisfazer a medida de outro modo, entre tantas outras possibilidades.

Qual o prazo para o juiz apreciar uma liminar?

Em alguns casos, o juiz posterga a análise da liminar para ouvir a parte contrária, ou indeferi em razão de entender não ser urgente para a parte autora, ou ainda por inúmeros outros motivos. Análise do Pedido Liminar = Aproximadamente 15 dias. Sentença (decisão final de 1° grau) = Aproximadamente 06 meses.

Qual o prazo para o juiz analisar uma petição?

15 dias O prazo será de 15 dias, contados do conhecimento do fato pela parte, que poderá mediante petição específica dirigida ao juiz do processo no qual indicará fundamento e instrução de documentos que fundam a alegação, com indicação de rol de testemunhas, conforme disposto do Artigo 146 do CPC.

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