Quais os cargos que os brasileiros naturalizados poderão exercer?

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Quais os cargos que os brasileiros naturalizados poderão exercer?

Quais os cargos que os brasileiros naturalizados poderão exercer?

O brasileiro naturalizado pode ocupar os seguintes cargos, EXCETO o de:

  • Presidente do Conselho Nacional de Justiça.
  • Presidente do Banco Central do Brasil.
  • Prefeito e Vice-Prefeito.
  • Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal.

Pode um brasileiro naturalizado fazer parte do Conselho da República explique?

Não. A Constituição Federal proíbe a distinção entre brasileiros natos e naturalizados por meio de lei, conforme dispõe o artigo art.

Quem não pode ser extraditado?

“Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”

Pode haver tratamento diferenciado entre brasileiro nato e naturalizado?

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

O quê brasileiros naturalizados não podem fazer?

Art. 5º CF. - LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; Art.

Quais são os cargos privativos de brasileiros natos?

Atualmente, são privativos de brasileiro nato os cargos de presidente e vice-presidente da República, de presidente da Câmara dos Deputados, de presidente do Senado, de ministro do Supremo Tribunal Federal, da carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas e de ministro da Defesa.

Pode um brasileiro naturalizado a ser oficial das Forças Armadas?

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática; VI – de oficial das Forças Armadas. ... Os cargos acima não podem ser preenchidos por brasileiros naturalizados ou estrangeiros.

É possível a extradição de brasileiro naturalizado?

Assim dispõe o art. 5º , LI da Constituição Federal : "LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;".

Em quais situações constitucionais e legais é vedada a extradição?

As restrições do processo de extradição No artigo 5º LI da Constituição Federal diz: é absolutamente vedada a extradição de um brasileiro nato e dos brasileiros naturalizados. Há, entretanto, exceção no caso de brasileiros naturalizados em caso da acusação do crime comum e que foi cometido antes da naturalização.

Qual a nacionalidade dos brasileiros naturalizados?

Brasileiros natos e naturalizados. Conforme mencionado, divide-se a nacionalidade em duas espécies: a originária e a derivada. A primeira não depende de manifestação de vontade do indivíduo solicitando a declaração de naturalização; a segunda, de prévia aceitação do país em questão.

Será que a Constituição Federal proíbe a distinção entre brasileiros e naturalizados?

Não. A Constituição Federal proíbe a distinção entre brasileiros natos e naturalizados por meio de lei, conforme dispõe o artigo art. 12, 2º: A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

Como é tratado o direito de nacionalidade?

Como direito fundamental, é tratado pelo Direito Constitucional, enquanto que, como direito humano, é da alçada do Direito Internacional Público. Nesse momento, cumpre delimitar a noção de nacionalidade, investigando-lhe a natureza. Sabe-se que à expressão nacionalidade atribuem-se sentidos diferentes: sociológico, jurídico e/ou político.

Quais são os cidadãos brasileiros natos?

VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. Art. 222.

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