Como fazer citação CPC?

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Como fazer citação CPC?

Como fazer citação CPC?

Regras para a citação no novo CPC O artigo 242, do novo Código de Processo Civil, diz: ART. 242 A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

Como pode ser feita a citação?

De acordo com a nova regra processual definida no artigo 246 do CPC a citação pode ser realizada pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria se o citando comparecer em cartório, por edital, por meio eletrônico.

Quando não se fará a citação?

Ademais, "não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la" (art. 245 do CPC). A impossibilidade de receber a citação de que trata o artigo não é a mesma do réu interditado, porque neste caso a citação será feira na pessoa no curador especial.

Por que o CPC proíbe a citação?

O art. 245 do CPC proíbe também a citação se o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. E, nesta hipótese, pelo § 1º deste aludido dispositivo legal, o oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente os fatos.

Como é necessária a citação?

Citação, necessária a sua observância correta, pena de mácula ao devido processo legal, eis que, se desprezados os ditames legais, desprezados restarão os princípios do contraditório e a ampla defesa. Pelo artigo 242 do CPC a citação é pessoal.

Por que a citação é pessoal?

Pelo artigo 242 do CPC a citação é pessoal. Porém, poderá ser realizada na pessoa do representante legal (a citação do menor ou do interditado, por exemplo) ou do procurador do réu, do executado ou do interessado, exigindo-se, nestes casos, mandato, com poderes para receber citação.

Qual a citação do novo Código de Processo Civil?

Fredie Didier Júnior (2015, p. 607-608), fazendo referência ao novo Código de Processo Civil, ensina que a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu e requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.

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