É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária?

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É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária?

É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária?

“Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.”

Como se atribui o valor da causa nos casos de pedido alternativo e de pedido subsidiário?

Na hipótese de ajuizamento de ação com pedidos alternativos deverá o valor da causa corresponder ao pedido de maior valor (art. 292, inciso VII). Por último, está estabelecido no art. 292, inciso VIII do CPC que na ação em que exista pedido subsidiário deverá o valor da causa corresponder ao valor do pedido principal.

É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva?

Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

Qual é a relevância do valor da causa para incidência de algumas regras processuais?

O instituto do valor da causa é de grande relevância para o Direito Processual Civil Brasileiro, mesmo assim, não tem sido dispensada, pela doutrina, toda a atenção necessária a elucidar os questionamentos advindos da enorme gama de interferência que este instituto pode implicar no curso da demanda.

O que é um pedido sucessivo?

Pedidos sucessivos são aqueles em que o autor formula dois ou mais pedidos. São elaborados numa ordem sucessiva, pois na eventualidade do membro do Poder Judiciário não acolher o primeiro deles, ainda resta o segundo a ser analisado.

Qual a consequência dos pedidos subsidiários?

Cada tipo de pedido apresenta consequências distintas, motivo pelo qual é necessário ter especial atenção ao formulá-los. Assim, aborda-se, por exemplo, a respeito da sucumbência no caso dos pedidos subsidiários, tema que gera divergência de opiniões. II.

Qual a diferença entre o pedido alternativo e o pedido subsidiário?

Diferenças entre o pedido alternativo e o pedido subsidiário no processo civil. O pedido alternativo tem precisão no art. 325 do CPC. Extrai-se do texto da norma essa modalidade de pedido ocorre “quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo.”

Quais são os pedidos alternativos?

Nesse sentido, temos os pedidos alternativos, que pela natureza da relação jurídica, podem ser cumpridas de várias formas, cabendo a escolha ao credor ou o próprio devedor, que ao cumprir quaisquer delas se desobriga.

Por que o pedido deve ser determinado?

Em regra, o pedido deve ser certo e determinado (Art. 3.); no entanto, admite-se a ocorrência de pedidos implícitos, como juros e correção monetária ou até mesmo genéricos, de acordo com o rol estabelecido no art. 324, §1° do referido diploma: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

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