Quais dívidas podem penhorar bens?

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Quais dívidas podem penhorar bens?

Quais dívidas podem penhorar bens?

De acordo com o artigo 835 do Código de Processo Civil são eles:

  • “I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
  • II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
  • III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

Quando a Justiça pode bloquear bens?

Bloqueio de bens ou indisponibilidade de bens é um tipo de ordem judicial que consiste em tornar inacessível os recursos do devedor. Normalmente, acontece por falta de pagamento de contas, despesas, empréstimos e outras obrigações. Qualquer desequilíbrio nas contas tem o potencial de culminar em bloqueio de bens.

Como é a penhora de bens?

A penhora, então, é o ato judicial de apreender bens do devedor que sejam capazes de quitar a dívida discutida no processo. Diferentemente do penhor, que é um tipo de garantia.

Como a penhora pode ser compreendida?

A penhora, portanto, pode ser compreendida como uma maneira de restringir a venda ou a transferência dos bens do executado a terceiros, de modo a garantir o pagamento daquilo que o inadimplente deve para o credor.

Quanto custa a penhora para o devedor?

No entanto, é obrigatório assegurar que o trabalhador não recebe, em cada mês, menos do que um salário mínimo líquido (600 euros em 2019). A penhora só pode ser superior a um terço se ficar assegurado que o devedor recebe o equivalente a três salários mínimos mensais (1800 euros em 2019).

Como solicitar a redução do valor da penhora?

Requerer ao Agente de Execução a redução do valor penhorado ou mesmo a isenção da penhora por um determinado período de tempo. Este requerimento deve ser formulado por escrito, juntamente com os respectivos elementos de prova. Contactar o mandatário deste, no sentido de tentar a celebração de um acordo de pagamento em prestações.

Como é realizada a penhora?

Sendo assim, Daniel Amorim Assumpção Neves denota que a penhora é um procedimento realizado a fim satisfazer a quantia devida sempre que o devedor não realiza o adimplemento em três dias a partir de sua citação, sem a necessidade de comprovar os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

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