Como ocorre o procedimento de homologação do acordo extrajudicial?

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Como ocorre o procedimento de homologação do acordo extrajudicial?

Como ocorre o procedimento de homologação do acordo extrajudicial?

O processo de homologação de acordo extrajudicial se iniciará através de petição conjunta dos interessados, devidamente assistidos por advogados (artigo 855-B da CLT). Cada parte deverá ter seu próprio advogado (artigo 855, §1º da CLT).

Como distribuir acordo extrajudicial trabalhista PJe?

É obrigatório que ambos os advogados estejam habilitados no sistema PJe e juntem procuração. Petição será distribuída para uma Vara do Trabalho. O juiz vai analisar o pedido ou encaminhar para o CEJUSC (centro de Conciliação). Se o acordo for ilegal ou inadmissível, será indeferido.

Por que realizar o acordo extrajudicial Trabalhista?

Ainda assim, existem muitas razões que indicam ser o acordo extrajudicial a melhor saída para se resolver um contrato de trabalho no qual existam pontos controvertidos passíveis de resolução amigável. Veja abaixo uma lista com alguns motivos para realizar o acordo extrajudicial trabalhista:

Como fazer um acordo extrajudicial antes de recorrer à justiça?

Fechar um acordo extrajudicial antes de recorrer à Justiça pode ser uma boa alternativa para quem busca soluções rápidas e econômicas para determinado problema. Trata-se de um acordo que tem como objetivo evitar um trâmite mais demorado, cansativo e custoso, que é a ação judicial.

Qual o processo de homologação de acordo extrajudicial?

“Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.”

Qual a segurança jurídica do acordo extrajudicial?

O acordo extrajudicial, quando homologado, oferece grande segurança jurídica quanto à sua validade, sendo uma sólida alternativa que se coloca para o trabalhador e o empregador (em que pese o posicionamento contrário da Anamatra quanto a sua constitucionalidade, e as ressalvas do MTP ).

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