Quando surgiu o regime disciplinar diferenciado?

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Quando surgiu o regime disciplinar diferenciado?

Quando surgiu o regime disciplinar diferenciado?

Poucos sabem, mas o RDD foi concebido, criado e batizado na secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo, por meio de uma resolução de minha responsabilidade, a de nº 26, de . Foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Federal nº 10.792, de 01.12.2003.

O que é o regime disciplinar diferenciado?

O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) é modalidade de sanção disciplinar e teve sua origem no Estado de São Paulo, por meio da Resolução 26/2001 da Secretaria de Administração Penitenciária, que alegou ser esta necessária para combater o crime organizado, prevendo a possibilidade de isolar o preso por até 360 dias e ...

Qual a finalidade do regime disciplinar diferenciado?

O objetivo deste dispositivo é assegurar o recolhimento em cela individual, afim de evitar o contato do condenado com os demais detentos. Apesar da cela individual ser garantida a todos os presos, a realidade brasileira não retrata tal direito e sim a superlotação carcerária.

O que fez o Brasil criar o RDD?

Pela Lei nº 10.792, de P-12-2003, foi instituído o regime disciplinar diferenciado, que não constitui um regime de cumprimento de pena em acréscimo aos regimes fechado, semi-aberto e aberto, nem uma nova modalidade de prisão provisória, mas sim um regime de disciplina carcerária especial, caracterizado por maior grau ...

Quem pode decretar o RDD?

Podem pleitear o RDD: a) o diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa (responsável pelo estabelecimento prisional) b) o Ministério Público. A legitimidade do diretor decorre do § 1º do art.

Quem determina o regime disciplinar diferenciado?

O regime diferencial diferenciado (RDD), de acordo com a Lei 10.792/03, está submetido ao sistema da judicialização, isto é, foi confiado apenas ao juiz o império da sua aplicação. Dispõe o art.

Quem decreta o RDD?

O regime diferencial diferenciado (RDD), de acordo com a Lei 10.792/03, está submetido ao sistema da judicialização, isto é, foi confiado apenas ao juiz o império da sua aplicação. Dispõe o art.

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