Quais são as contribuições para o Sistema S?
Índice
- Quais são as contribuições para o Sistema S?
- Quem faz parte Sistema S?
- Qual a base para calculo de terceiros?
- O que podemos compreender por Sistema S?
- O que é o sistema se como ele é constituído?
- Qual a contribuição do Sistema S?
- Como recolher as contribuições do Sistema “S”?
- Qual é a base de cálculo destas contribuições?
- Será que as contribuições para o sistema “S” deveriam incidir sobre o salário mínimo?
Quais são as contribuições para o Sistema S?
As contribuições encontram fundamento na Constituição Federal, em seu artigo 149, sendo de competência exclusiva da União a instituição das contribuições especiais, que se dividem em: sociais; de intervenção no domínio econômico; do interesse das categorias profissionais ou econômicas; e de iluminação pública.
Quem faz parte Sistema S?
Fazem parte do sistema S: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço Social do Comércio (Sesc); Serviço Social da Indústria (Sesi); e Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac).
Qual a base para calculo de terceiros?
149 da Constituição Federal, e são regulamentadas por leis esparsas no ordenamento jurídico, tal como a Lei n° 6.950/81, que prevê, em seu artigo 4º, parágrafo único, que a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros deve ser limitada a 20 salários-mínimos.
O que podemos compreender por Sistema S?
Sistema S é como se convencionou chamar um conjunto de nove instituições corporativas de interesse de determinadas categorias profissionais. O nome é porque todas elas começam com a letra S, que indica serviços: Sebrae. Senac.
O que é o sistema se como ele é constituído?
Ele é composto por instituições corporativas que objetivam o treinamento profissional, lazer, consultoria e saúde dos trabalhadores. Entre os integrantes desse grupo estão: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc), entre outros.
Qual a contribuição do Sistema S?
A contribuição do sistema S em nada diferencia da contribuição social, em geral, tirante o fato de que uma pessoa jurídica privada se apropria do produto de sua arrecadação. Aplicam-se o prazo quinquenal para prescrição e decadência.
Como recolher as contribuições do Sistema “S”?
Muitas empresas recolhiam as contribuições parafiscais do Sistema “S” sobre a folha de salários, o que onerava o valor a recolher, principalmente para aquelas empresas com grande número de funcionários.
Qual é a base de cálculo destas contribuições?
Atualmente, a base de cálculo destas contribuições, dentro do chamado Sistema “S”, é um percentual (até 5,8%) do valor da folha de salários (FOPAG) do contribuinte, o que foi considerado incorreto pelo julgado.
Será que as contribuições para o sistema “S” deveriam incidir sobre o salário mínimo?
Ou seja, desde 1981 as contribuições parafiscais do Sistema “S” deveriam incidir sobre uma base de cálculo de 20 vezes o maior salário mínimo, nos termos do parágrafo único, do artigo 4º da lei nº 6.9.