Como fazer denunciação da lide na contestação?

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Como fazer denunciação da lide na contestação?

Como fazer denunciação da lide na contestação?

– O autor pode denunciar da lide na petição inicial e o réu na contestação. – Na denunciação da lide pelo autor, o denunciado comparecerá aos autos e assumirá a posição de litisconsorte no polo ativo, podendo, inclusive, aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu (CPC, art. 127).

Como é feita a denunciação da lide?

Denunciação da lide é um tipo de intervenção de terceiro, na qual vai se incluir uma nova ação, subsidiária a ação já existente. Essa intervenção de terceiro é provocada, pelo autor ou réu (denunciante) de ação inicial, ele irá chamar um terceiro (denunciado) para integrar o processo.

Quais os efeitos da denunciação da lide?

A denunciação da lide consiste em uma ação regressiva, dentro de um mesmo processo. Tal ato pode ser proposto tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória de reembolso, caso venha a sucumbir na ação principal.

Qual o prazo para ser realizada a denunciação da lide?

Quando o denunciante for o réu, a denunciação será requerida no prazo para contestar (art. 126). A citação do denunciado deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar sem efeito a denunciação (art. 126, parte final, c/c art.

Quando ocorre a denunciação da lide?

A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.

Quem faz a denunciação da lide?

A denunciação da lide tem previsão nos artigo 1 do Código de Processo Civil, PODENDO SER PROVOCADA PELO AUTOR OU PELO RÉU visando exercer um direito de regresso.

É possível a denunciação da lide?

A denunciação da lide pode ser requerida tanto pelo réu, como pelo autor, e o procedimento a ser seguido variará de quem seja o denunciante. Quando requerida pelo réu na contestação (art.

Quando pode ser feita a denunciação da lide?

A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.

Como o denunciado pode prosseguir com sua defesa?

I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

Qual o prazo para a citação do denunciado?

A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu. Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo. § 1º - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:

Qual a diferença entre denunciante e denunciante?

Na observação de HUMBERTO THEODORO JUNIOR – “visa a denunciação a enxerta no processo uma nova lide, que vai envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que um pretende exercer contra o outro.

Qual o entendimento do doutrinador sobre a denunciação sucessiva?

O § 2º do mesmo artigo permite, por sua vez, que o denunciado (alienante imediato) faça uma nova e única denunciação contra o seu antecessor imediato na cadeia dominal ou contra o responsável por indenizá-lo. O entendimento é o mesmo esposado pelo referido doutrinador, com a ressalva de que a denunciação sucessiva [9] só é admitida uma única vez.

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