Como alterar o tomador de serviços CTe?

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Como alterar o tomador de serviços CTe?

Como alterar o tomador de serviços CTe?

Se você precisa alterar o tomador de um CTe emitido e que já foi autorizado, mas que não pode mais ser cancelado, é possível emitir um CTe substituto. Mas pra isso, o CNPJ do tomador do CTe substituto deve constar no CTe que possui erros, ou seja, naquele CTe que você deseja substituir.

Como corrigir um CTe?

É possível corrigir um CTe com erros. Para isso, a ferramenta é a Carta de Correção eletrônica (CCe), que deve conter assinatura digital do emitente. Alguns erros não podem ser sanados, tais como: Variáveis que determinam valores dos impostos (base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade);

Como corrigir CTe com destinatário errado?

Se o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) contém erros e já foi autorizado pela SEFAZ, o emitente poderá corrigir campos específicos utilizando uma Carta de Correção Eletrônica (CCe).

Como corrigir tomador no CTe?

a) Se o tomador tiver inscrição estadual: O tomador do serviço deverá emitir uma NFe ou CTe de anulação de valores. A emissão do novo CTe substituto deverá indicar o CTe errado e a NFe ou CTe de anulação do tomador.

O que pode ser alterado na carta de Correção de CTe?

Segundo as regras da SEFAZ, a CCe pode ser emitida para corrigir campos básicos do Conhecimento de Transporte, tais como: Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP); Campo de observação.

Pode ser feito carta de correção para CTe?

No caso do CTe, o emitente pode emitir uma carta de correção quando atender às seguintes condições do art. 58-B do Convênio SINIEF 06/89: o erro não pode estar relacionado às variáveis que determinam o valor do imposto.

Como é necessário o cancelamento do CTE?

Entretanto, muitas vezes é necessário o cancelamento do CTe por causa de erros no preenchimento dos dados das mercadorias ou mudanças na operação. Entretanto, esse cancelamento não é uma operação simples, pois o CTe tem sua validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e pela recepção e autorização de uso pelo Fisco.

Qual o prazo para autorização do CTE e CTE de anulação?

O prazo para autorização do CTe Substituto e do CTe de Anulação é de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CTe a ser corrigido. Em quais situações a alteração do tomador não se aplica? Nas situações de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar;

Como realizar a emissão do CTE de substituição?

O emitente do CTe deverá realizar a emissão do CTe de anulação e consequentemente a emissão do CTe de substituição informando o novo tomador de serviço.

Como é vedado o cancelamento do CT-e?

Vale lembrar que, de acordo com a Nota Técnica 2015/001, é vedado cancelamento se existir MDF-e autorizado para o CT-e, ou seja, CT-es que possuem vínculo com MDF-e autorizado ou encerrado, não podem ser cancelados, cabendo também verificação de legislação do seu estado. CT-es que já estão em circulação também não podem ser cancelados.

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