Como se dirigir ao juízo?

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Como se dirigir ao juízo?

Como se dirigir ao juízo?

A petição inicial deve ser endereçada agora ao Juízo e não mais ao Juiz ou Tribunal como era no código revogado. Assim o endereçamento ao invés, por exemplo, de ser: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco/MG.

Qual a diferença entre juiz e juízo?

O Código anterior dizia que a petição inicial deveria indicar o “juiz ou tribunal” ao qual a petição seria endereçada. Por sua vez, o novo Código, trouxe a expressão “juízo”. ... A peça não é endereçada a um juiz (pessoa física), mas sim para um órgão jurisdicional (competência funcional e territorial).

O que significa meritíssimo juízo?

Meritíssimo” e “Excelentíssimo” são adjetivos empregados no tratamento de pessoas, não de órgãos. Assim, diga e escreva “Meritíssimo Juiz” e “Excelentíssimo Juiz”, mas jamais “Meritíssimo JuízO” ou “Excelentíssimo JuízO”. As formas abreviativas também são inadequadas (não use, portanto, “MM. Juízo”).

Como é endereçada a petição inicial ao juízo?

A petição inicial deve ser endereçada agora ao Juízo e não mais ao Juiz ou Tribunal como era no código revogado. Assim o endereçamento ao invés, por exemplo, de ser: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco/MG. O correto agora é: Meritíssimo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São ...

Qual a diferença entre juiz e juízo?

Concordo em parte com o Professor Darlan Barroso [14], no sentido de que a indicação do “juiz”, ou do “juízo”, tem pouca diferença na prática, tendo em vista que, endereçada a um ou a outro, a peça chegará ao seu destinatário.

Por que a petição deveria ser dirigida ao juiz?

A petição deveria sempre dirigida ao “juiz”, ainda que pudesse ser recebida por uma magistrada entre as tantas que abrilhantam, ainda de forma desproporcional [4], a magistratura brasileira [5].

Qual a competência recursal do Juízo?

Não= enderece sua petição para o juízo competente. PS: Vale também observar qual a competência recursal, em caso de inconformismo com o ato judicial. Mas isso dá tema para outro artigo. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini.

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