Precisa ser frustrada a negociação coletiva ou o recurso à arbitragem para se legitimar a deflagração de greve?
Índice
- Precisa ser frustrada a negociação coletiva ou o recurso à arbitragem para se legitimar a deflagração de greve?
- Quais são os requisitos necessários para garantir a legalidade de uma greve?
- Como se organiza uma greve?
- Quais as consequências pela não observância dos requisitos legais para a paralisação decorrente de greve?
- O que a Constituição fala sobre greve?
- Como fazer uma greve trabalhista?
Precisa ser frustrada a negociação coletiva ou o recurso à arbitragem para se legitimar a deflagração de greve?
3º - Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. ... Quando da falta de entidade sindical, admite-se a “comissão de negociação”, conforme art. 4º,§2º, e art.
Quais são os requisitos necessários para garantir a legalidade de uma greve?
convocação e/ou realização de assembleia geral da categoria;
Como se organiza uma greve?
A decisão é dada pela maioria - cuja porcentagem varia de acordo com cada sindicato - e, caso seja deliberada a greve, deve-se comunicar as partes interessadas (empregadores e trabalhadores) com 48 horas de antecedência.
Quais as consequências pela não observância dos requisitos legais para a paralisação decorrente de greve?
Desta feita qualquer inobservância aos ditames previstos na Lei de Greve (Lei 7783/89), implicará diretamente a decretação do direito de greve, bem como na continuidade do movimento paredista depois de realizada a convenção, acordo ou depois de prolatada a sentença normativa. ... 17 da Lei 7783/89.
O que a Constituição fala sobre greve?
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Como fazer uma greve trabalhista?
A greve só pode ser feita pelos trabalhadores (subordinados), jamais pelo empregador. A greve é considerada em nossa legislação, como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador (art. 2º da lei nº 7.783/89).