Pode juntar documentos na especificação de provas?

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Pode juntar documentos na especificação de provas?

Pode juntar documentos na especificação de provas?

Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

O que é considerado documento novo?

Documentos novos: são aqueles que poderão ser juntados em qualquer momento do curso processual.

Como impugnar documentos?

Nos termos do Art. 430 do CPC/15, a arguição de falsidade pode ser suscitada na contestação, na réplica ou a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Dessa forma, a manifestação em face dos documentos juntados é o momento ideal para tal incidente.

Qual o prazo para especificar provas no Processo Civil?

Não existe expressa previsão no Código de Processo Civil para a especificação de provas. Por tal motivo, compete ao juiz fixar o prazo. Não o fazendo, o prazo será o de cinco dias, como preceitua o artigo 218, § 1º. e 3º.

Como fazer a especificação de provas?

É dever do autor, na inicial, indicar as provas que pretende produzir (art. 282, IV, CPC). Da mesma forma, o réu, ao fazer a contestação, especificar as provas que pretende produzir (art. 300, CPC).

Pode juntar documentos depois da inicial?

É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

O que são provas novas?

Assim, 'nova' é a prova já existente, e não aquela que surgiu posteriormente”, inferindo, por conseguinte, que a prescrição do inciso sub análise não concede suporte jurídico à tese autoral de que um inquérito policial, instaurado posteriormente ao trânsito em julgado da decisão judicial contestada, poderia servir de ...

O que se entende como documento como meio de prova?

Documento é a prova histórica real, consistente na representação física de um fato. Em sentido lato, documento compreende não apenas os escritos, mas também desenhos, pinturas, mapas, fotografias, gravações sonoras, filmes, por exemplo.

Como impugnar documento em audiência?

430 do CPC/15, a arguição de falsidade pode ser suscitada na contestação, na réplica ou a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Dessa forma, a manifestação em face dos documentos juntados é o momento ideal para tal incidente.

Como impugnar documentos trabalhista?

Réplica à contestação trabalhista 351 do CPC). Contudo, esse prazo pode ser alterado para mais ou menos de acordo com a necessidade. Cabe ao autor, por meio da manifestação, impugnar todos os pontos e documentos da defesa, de forma específica, tal qual ocorre para o réu na contestação, sob pena de preclusão.

Qual a regra para a juntada de documentos?

Além disso, considera-se que não há cerceamento de defesa se a juntada de documento for indeferida e não tiver causado prejuízo à defesa. […] A regra contida no artigo 231 do CPP, que faculta a juntada de documentos a qualquer tempo, não é absoluta, devendo ser interpretada de maneira ponderada.

Quais cuidados devem ser tomados na juntada de documentos?

A juntada de novos documentos no processo sempre causam certa instabilidade processual. Afinal, toda estratégia é conduzida com base nos documentos inicialmente apresentados, tanto na peça inicial quanto na contestação. Ocorre que alguns cuidados devem ser tomados na fase de manifestação à juntada, em especial:

Qual o momento ideal para a manifestação de documentos juntados?

Dessa forma, a manifestação em face dos documentos juntados é o momento ideal para tal incidente. Todavia, nada impede que mesmo diante do transcurso do prazo do prazo de manifestação, a falsidade pode ser arguida.

Como o réu deve se manifestar sobre os documentos anexados à inicial?

(1) Na contestação, o réu deve se manifestar sobre os documentos anexados à inicial, nos moldes do art. 336 do Novo CPC. Do mesmo modo, o autor deverá se manifestar, na réplica, sobre a prova documental anexada à contestação. Art. 437, parágrafo 1º, do Novo CPC

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